Processo 5001821-28.2021.8.13.0309
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1° Juizado Especial da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001821-28.2021.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: FABRICIO ANTONIO DE SOUZA ZEFERINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO FABRICIO ANTONIO DE SOUZA ZEFERINO ajuizou ação declaratória com obrigação de fazer em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. Em síntese, o autor afirma que formulou requerimento administrativo de concessão de promoção por escolaridade adicional, o qual foi indeferido pelo réu, sob o argumento de que o requerimento foi efetuado após o prazo estabelecido no Decreto nº 44.769/2008 e por falta de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Cinge-se o ponto central sobre eventual direito à promoção por escolaridade adicional pleiteada pela parte autora. Nos termos da Lei nº 14.695/03, que criou a carreira de Agente de Segurança penitenciária no âmbito do Estado de Minas Gerais, dispõe acerca da promoção em seu artigo 11 que: Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. § 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. O Decreto nº 44.769/08, que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo, incluindo a carreira de agente de segurança penitenciário (artigo 1º, inciso I), estabelece que: Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o…
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