Processo 5001821-34.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001821-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DUDU PET SHOP LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para "determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito referente à Anuidade de 2020 (R$ 741,60) e impedir que o Réu inscreva o nome da Autora no CADIN, Dívida Ativa ou cartórios de protesto" ( evento 1, INIC1 ). Intimado para manifestação prévia ( evento 13, DESPADEC1 ), o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS defendeu a ausência dos supostos autorizadores da tutela de urgência ( evento 16, PET2 ). Decido. Tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. No caso, os referidos requisitos foram devidamente cumpridos, conforme passo a demonstrar. A Constituição Federal de 1988 preconiza o livre exercício profissional, 'atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer' (art. 5°, XIII). Dessa forma, as limitações à liberdade de desempenho da profissão somente podem ser determinadas por meio de lei, o que se coaduna com o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5°, II, da Magna Carta). A determinação de inscrição das empresas nos conselhos Profissionais está contida na Lei n° 6.839/80: 'Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.' De sua leitura, extrai-se que a obrigatoriedade de registro das empresas nos Conselhos Profissionais surge em razão de sua atividade principal ou dos serviços que prestam a terceiros. Nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº. 69.134/71, com redação dada pelo Decreto nº. 70.206/72, estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Profissional aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº. 5.517/68. Os arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68, dispõem que é atribuição privativa de médico-veterinário: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal…
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