Processo 5001821-35.2012.8.27.2740
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 5001821-35.2012.8.27.2740/TO EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de F. GOMES DA COSTA, FRANCISCO GOMES DA COSTA e KEILA SOUSA TEIXEIRA . Originalmente foi ajuizada como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária por Banco Fidis S/A em face de F. Gomes Da Costa (pessoa jurídica), posteriormente convertida em execução por quantia certa e com sucessivas alterações subjetivas em ambos os polos. O título executivo consiste em duas Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela executada F. Gomes Da Costa : a Cédula nº 130221001, celebrada em 22 de novembro de 2010, no valor original de R$ 168.000,00, com vencimento da última parcela em 15 de dezembro de 2015; e a Cédula nº 13079/001, celebrada em 26 de novembro de 2010, no valor original de R$ 30.400,00, com vencimento da última parcela em 26 de novembro de 2015. A ação foi ajuizada em 16 de janeiro de 2012. Em 23 de janeiro de 2012 foi expedido mandado de busca, apreensão e citação em face de F. Gomes Da Costa , diligenciado em 7 de fevereiro de 2012, oportunidade em que os oficiais de justiça certificaram que a empresa executada havia encerrado suas atividades no endereço indicado há cerca de dois anos e que o representante legal, Francisco Gomes Da Costa , havia se transferido para Palmas em local incerto e não sabido (Evento 1, MAND11). O bem objeto da medida liminar também não foi localizado. A citação, portanto, não foi aperfeiçoada . O processo foi digitalizado e inserido no sistema eletrônico em 2015, ocasião em que a parte autora peticionou informando novo endereço em Palmas (Evento 3). Foi expedida carta precatória para busca, apreensão e citação no juízo de Palmas (Evento 10), que foi baixada sem cumprimento em razão do não recolhimento das custas pelo exequente no prazo fixado, conforme extrato juntado no Evento 16. Em 15 de setembro de 2016, foi lançada restrição de transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD (Evento 20). Após várias diligências infrutíferas, em 5 de fevereiro de 2020 foi proferida decisão convertendo a demanda em ação de execução por quantia certa (Evento 87). Em 28 de setembro de 2021, foi deferida a inclusão no polo passivo dos devedores solidários Francisco Gomes Da Costa e Keila Sousa Teixeira (Evento 100). As cartas precatórias de citação expedidas em outubro de 2020 (Evento 89) e outubro de 2021 (Evento 104) foram devolvidas sem cumprimento porque o exequente não promoveu o preparo nos respectivos juízos deprecados (Eventos 94 e 122). O mandado de citação expedido em outubro de 2021 para citação de F. Gomes Da Costa em Tocantinópolis também foi devolvido sem cumprimento, certificando-se que a executada não residia no endereço indicado, conforme já certificado anteriormente (Evento 111). Em 23 de outubro de 2024, foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual, a informação de endereços atualizados e nova tentativa de citação (Evento 146). Carta pelo correio expedida em dezembro de 2024 retornou sem cumprimento (Eventos 157, 158, 159 e 160). Pesquisa de endereços e ofícios foram expedidos em 2025 (Eventos 167 a 175). Protocolo de bloqueio SISBAJUD resultou em resposta…
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