Processo 5001821-61.2025.4.03.6303
TRF3 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001821-61.2025.4.03.6303 AUTOR: ISRAEL MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. O §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Logo, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são: a) tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem, e 30 (trinta) anos para mulher, para a aposentadoria integral, com ou sem fator previdenciário, considerando a idade do segurado, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91 DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Como se sabe, as normas aplicáveis ao reconhecimento da natureza desempenhada pelo segurado, se comum ou especial, é aquela vigente à época da atividade. E, em relação a esta matéria, a legislação teve profundas alterações: I. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial mediante a análise da categoria profissional do segurado – observando-se a classificação disposta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91. II. E após este marco temporal, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde. Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, as regras também variam de acordo com à época em que desempenhada a atividade: a) formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/1997, sendo que, b) após a edição do referido Decreto, a exposição deve estar fundamentada necessariamente em laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/1997. Assim, deverá o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa que deve ser fundamentada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma da legislação trabalhista. O laudo deve informar se a empresa tem equipamento de proteção coletiva (EPC) ou…
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