Processo 5001821-65.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001821-65.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001821-65.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A APELADO: DAVID ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 293624800, f. 51/55) julgou procedente o pedido, com tutela de urgência, para (1) conceder a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (02/09/2021); (2) determinar a atualização monetária conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 09/12/2021, quando passa a incidir apenas a taxa SELIC; e (3) condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 293624800, f. 64/70), alegando, em suma, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a nulidade da sentença, por não ter especificado os períodos reconhecidos judicialmente. No mérito, sustentou, em síntese: (1) a ausência de comprovação do labor rural antes de 2016; e (2) que os documentos apresentados não podem ser considerados início de prova material, pugnando pela total improcedência do pedido. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID 365411381). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. Afasta-se a arguição de nulidade da sentença, tendo em vista que a ausência de especificação do período de labor rural efetivamente reconhecido não importa falta de clareza ou ausência de fundamentação, não se caracterizando a alegada violação ao artigo 492, parágrafo único do CPC. No mérito, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exige-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. O regime de economia familiar é definido como atividade em que o…

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