Processo 5001821-81.2026.8.13.0073

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001821-81.2026.8.13.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001821-81.2026.8.13.0073 REQUERENTE: IVANSEJO FERREIRA DE ASSUNCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IVANSEJO FERREIRA DE ASSUNÇÃO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, ter mantido vínculo de trabalho com a Administração Pública estadual, exercendo a função de Professor de Educação Básica (PEBD1), mediante sucessivas designações/convocações a título precário, sem a prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo. Sustenta que, diante da nulidade dessas contratações, faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período não prescrito. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta incompatibilidade entre o pedido de FGTS e a manutenção do vínculo ativo. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias com base na modulação de efeitos de controle concentrado de constitucionalidade e na legislação estadual de regência, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da prescrição quinquenal. Passo a fundamentar e decidir. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Inépcia da Inicial O Estado de Minas Gerais arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que haveria incompatibilidade lógica entre o pedido de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a manutenção do vínculo ativo de trabalho da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobre as hipóteses de inépcia da petição inicial, dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil, que estabelece de forma estrita as situações que ensejam o indeferimento da peça de ingresso. Em termos práticos, considera-se inepta a petição redigida de maneira confusa, contraditória ou eivada de vícios que impossibilitem a análise da pretensão deduzida e o pleno exercício do direito de defesa. No caso em análise, não se verifica a alegada inépcia. A petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos perfeitamente delineados, possibilitando a ampla defesa do ente federado. O pleito de declaração de nulidade do vínculo para fins de recolhimento de FGTS não obsta a continuidade da prestação de serviços enquanto perdurar a designação estabelecida pela própria Administração Pública. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de rejeitar a referida preliminar em situações análogas: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AGENTE PENITENCIÁRIO- OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - ADICIONAL LOCAL DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - FGTS - DEVIDO. - A petição inicial não é inepta quando o pedido formulado é certo e determinado, indicando a sua causa de pedir, preenchendo, portanto, os requisitos da legislação vigente quando da propositura da ação. -O Supremo Tribunal…

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