Processo 5001821-90.2020.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001821-90.2020.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001821-90.2020.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO (OAB MG071656) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOAVENTURA CRUZ (OAB MG120030) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA. DISSONÂNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES APRESENTADAS NO LAUDO E PELOS TÉCNICOS DA EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da EBSERH para reconhecer a nulidade da sentença. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Não há omissão ou contradição. Isso porque o acórdão consignou expressamente que a decisão proferida pelo juízo na origem se baseou em premissa equivocada, eis que deferiu a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro elétrico com o intuito de resolver questionamentos sobre o equipamento objeto da lide, porém, posteriormente, nomeou profissional que não possui formação e experiência na especialidade consignada na decisão que assim determinou, porquanto nomeou o único perito cadastrado no sistema EPROC, o qual é registrado no CREA/ES como engenheiro de telecomunicações, especialidade completamente fora do tema discutido nos autos. 4. Assentou-se que o caso em comento envolvia falha de equipamento médico-hospitalar de ressonância magnética por inadequação no aterramento elétrico do local de instalação, exigindo-se, assim, a análise por engenheiro elétrico, consoante também requerido pela parte. Dessa forma, asseverou-se que a falta de conhecimento técnico adequado e a contradição do juízo em determinar perícia técnica por engenheiro elétrico eiva a sentença de vício de fundamentação ao se basear em prova que não detém a capacidade de esclarecer corretamente os fatos para a solução da lide, sobretudo considerando que as premissas elencadas no laudo pericial estão em completa dissonância com os laudos elaborados pelo corpo técnico da Administração Pública, os quais chegaram a resultados completamente distintos. Constatou-se, ainda, que em diversas passagens, o laudo pericial sequer é harmônico com a prova documental produzida, sem enfrentar as indagações apresentadas pelos assistentes técnicos, que apontaram possível falha e responsabilidade da empresa recorrida. 5. A decisão colegiada assentou que a hipótese em exame demandaria perícia a ser realizada in loco e não somente pelos documentos anexados ao processo. Logo, não merece guarida a tese do embargante de que o laudo pericial seria suficiente, tecnicamente adequado e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, tendo em vista que o acórdão enfrentou expressamente tais questões ao consignar que a prova técnica produzida não possuía aptidão para conferir segurança ao julgamento, diante da ausência de especialidade do expert na área exigida pela controvérsia, da dissonância entre as conclusões do laudo judicial e aquelas apresentadas pelos técnicos da Administração Pública, bem…

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