Processo 5001822-03.2025.8.13.0267

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001822-03.2025.8.13.0267
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001822-03.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: TATIANE PEREIRA RODRIGUES SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por TATIANE PEREIRA RODRIGUES SANTANA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a existência de abusividades contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, supostamente superior à média de mercado, conforme comparativo acostado (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como a cobrança indevida de seguros e tarifas, que reputa configurarem venda casada. Requereu tutela de urgência e, no mérito, a revisão contratual, a nulidade das cobranças impugnadas, restituição dos valores pagos indevidamente e demais cominações legais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que também foi deferida à autora a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos juros pactuados e a licitude da cobrança dos seguros e tarifas, afastando a alegação de venda casada e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, juntou parecer técnico contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual reitera a existência de encargos indevidos. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, restou infrutífera a tentativa de composição. Na oportunidade, as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida nos autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX) e demais documentos acostados. Além disso, em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, evidenciando estar o processo maduro para sentença. Assentadas tais premissas, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora. Sob essa ótica, impõe-se a tutela da parte vulnerável, assegurando-se a revisão de cláusulas excessivamente onerosas e a nulidade daquelas que imponham desvantagem exagerada, nos termos dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. Por conseguinte, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica da autora e…

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