Processo 5001822-08.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001822-08.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : GABRIEL MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JURACY JULIA SOARES FONTINELE (OAB RJ238838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL MARINHO DE ARAUJO em face da CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ , objetivando a suspensão imediata da cobrança de anuidades geradas após pedido administrativo de cancelamento de seu registro profissional (fevereiro de 2025), bem como a abstenção da ré em inscrever os supostos débitos em Dívida Ativa e o nome do autor em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, cancelamento definitivo do registro e indenização por danos morais O Autor relata que possui registro profissional junto ao CORECON/RJ, mas afirma que há anos não exerce a profissão de economista nem atividades que exijam tal vinculação. Por este motivo, em fevereiro de 2025, protocolou administrativamente um pedido de cancelamento do seu registro, o qual foi indeferido, inclusive em sede de recurso e continuou a emitir cobranças de anuidades e encargos, o que motivou a propositura da presente ação. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. No que se refere à pretensão de compensação pelos danos morais, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto, possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias. Impende ressaltar que a cumulação objetiva de pedidos impõe que o Juízo seja competente para todos os pedidos cumulados de modo que, considerada a natureza civil da pretensão autoral de compensação por danos morais, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para a apreciação do pleito. Por outro lado, o pedido de tutela de urgência, previsto no artigo 300 e parágrafos, do CPC, será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser verificado o preenchimento do requisito negativo, qual seja, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa a observância da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em resumo, cuida-se de observar a presença…
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