Processo 5001822-80.2026.8.21.2001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001822-80.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : ANA PAULA MACIEL KIPPER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. AFASTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. A parte autora recorre para afastar a capitalização diária de juros e majorar os honorários advocatícios. A instituição financeira recorre arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e intervenção mínima do Judiciário e, no mérito, a legalidade dos juros pactuados e a impossibilidade de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula de capitalização diária de juros diante da ausência de informação da taxa diária aplicada; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. 2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares arguidas pela instituição financeira são rejeitadas: a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, e a revisão judicial de cláusulas abusivas em relações de consumo não configura intervenção indevida, mas aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 2. Os juros remuneratórios contratados, fixados em 156% ao ano, apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado de 87,95% ao ano para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem o patamar praticado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não especifica a taxa diária aplicada, pois viola o dever de informação e impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo, conforme entendimento do STJ. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO:…
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