Processo 5001822-91.2024.8.13.0249

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001822-91.2024.8.13.0249
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5001822-91.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANGELA MARIA VARGAS LOMEU DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PEDRO VARGAS NETTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Análise da União Estável e Dispensabilidade de Ação Autônoma por Consenso Compulsando-se o acervo probatório do caderno processual, constata-se a juntada de dois instrumentos públicos de suma relevância jurídica, quais sejam, a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Ata Notarial Declaratória de União Estável (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas lavradas em 15 de agosto de 2025 perante o Cartório do 3º Ofício de Notas de Muriaé. Nesses atos solenes, todos os herdeiros legítimos do falecido, a saber, Alaimar Vargas Lomeu, Sônia Lúcia Vargas Lomeu Bani, Angela Maria Vargas Lomeu dos Reis, Alaim Vargas Neto e Silvania Aparecida Vargas Souza, todos maiores, capazes e devidamente representados por advogada constituída, declararam expressamente que Pedro Vargas Neto manteve união estável pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família com Edith Artimus Restum de Oliveira por aproximadamente dez anos até a data de seu passamento. Ademais, as declarações das testemunhas instrumentais coligidas sob as penas da lei, com firmas devidamente reconhecidas por autenticidade e semelhança perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Patrocínio do Muriaé (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), corroboram de forma inequívoca o convívio marital e residencial do casal na propriedade rural Engenho da Serra e, posteriormente, no perímetro urbano de Patrocínio do Muriaé. O atestado de saúde de ID XXX.XXX.XXX-XX também reforça a dinâmica familiar, demonstrando que a convivência afetiva estendeu-se até o período de severo acometimento de saúde de Edith. A exigência de remessa das partes às vias ordinárias para o reconhecimento da união estável justifica-se exclusivamente quando há controvérsia, impugnação ou dúvida fática que demande dilação probatória complexa no âmbito das varas de família, incompatível com a celeridade do rito de inventário. Contudo, havendo pleno, unânime e formal consenso entre todos os herdeiros legítimos, inexistindo qualquer lide ou prejuízo a terceiros e estando devidamente provada a relação por documentos públicos dotados de presunção de veracidade, a exigência de ação judicial autônoma configura formalismo excessivo e contraproducente, que atenta contra os princípios da economia e da razoável duração do processo, além de violar a competência do juízo do inventário para decidir todas as questões de direito cujos fatos estejam documentalmente provados, conforme preceituam as normas do direito processual civil. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência consolidada no sentido de admitir o reconhecimento incidental da união estável no próprio bojo do processo de inventário quando concorrerem o consenso absoluto dos herdeiros e a higidez da prova documental apresentada, dispensando-se o ajuizamento de demanda declaratória própria, conforme se infere do entendimento adotado. Destarte, resta evidenciado que as razões de decidir que outrora fundamentaram o…

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