Processo 5001822-95.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001822-95.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001822-95.2026.4.04.7010/PR AUTOR : ADEVANDO ROCHA CORDEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  ADEVANDO ROCHA CORDEIRO  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 185.279.373-0, com DER em 20/11/2017, ou, alternativamente , NB 215.367.085-8, com DER 07/03/2025). Atribuiu à causa o valor de R$ 166.975,59 ( evento 2, CALC3  e  evento 2, CALC5 ) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Da Emenda à Inicial Inicialmente, a parte autora ajuizou esta demanda pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício desde 07/03/2025 (NB 215.367.085-8), mediante (páginas 17 e 18 do evento 1, INIC1 ): (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de 01/01/1974 a 10/08/1987; (b)   o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/01/1990 a 31/12/1990, convertendo-o em comum com adicional de 40%; (c)  a complementação e validação das contribuições vertidas nas competências de 08/2004, 01/2005, 03/2005, 01/2006, 11/2007, 02/2008, 05/2008, 08/2008, 10/2008 a 11/2008, 02 a 03/2009, 05 a 12/2009, 12/2011 a 07/2012, 09/2012, 12/2012, 02/2013, 05/2013, 08/2013, 10/2013 a 01/2014, 06/2014 a 08/2014, 11/2014 a 05/2016, 07/2016 a 12/2016, 04/2017, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 08/2019, 09/2019, 11/2019, 02/2020 a 03/2020, 06/2020, 08/2020 a 11/2020, 01/2022, 03/2022, 10/2022 a 11/2022, 02/2023, 08/2023, 01/2024, 04/2024, 07/2024 e 01/2025. Em seguida, apresentou emenda à inicial em que faz alteração da causa de pedir e do pedido, buscando o reconhecimento do direito ao benefício desde  20/11/2017 (NB 185.279.373-0), ou, alternativamente , desde 07/03/2025 (NB 215.367.085-8), mediante (páginas 2 e 6 do evento 2, PET1 ): (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de 01/01/1974 a 10/08/1987; (b)   o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13/10/1987 a 01/06/1993, convertendo-o em comum com adicional de 40%; (c)  a complementação e validação das contribuições vertidas nas competências de 08/2004, 01/2005, 03/2005, 01/2006, 11/2007, 02/2008, 05/2008, 08/2008, 10/2008 a 11/2008, 02 a 03/2009, 05 a 12/2009, 12/2011 a 07/2012, 09/2012, 12/2012, 02/2013, 05/2013, 08/2013, 10/2013 a 01/2014, 06/2014 a 08/2014, 11/2014 a 05/2016, 07/2016 a 12/2016, 04/2017, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 08/2019, 09/2019, 11/2019, 02/2020 a 03/2020, 06/2020, 08/2020 a 11/2020, 01/2022, 03/2022, 10/2022 a 11/2022, 02/2023, 08/2023, 01/2024, 04/2024, 07/2024 e 01/2025. Considerando a existência de datas distintas e visando evitar dúvidas em relação à causa de pedir e pedidos, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias : a) indicar em um só documento todos os pedidos (e respectivas causas de pedir) por ela formulados; b) esclarecer se o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir de datas diferentes é alternativo (como escrito na petição do evento 2, PET1 , sendo aquele em que não há preferência) ou subsidiário (aquele que apenas será analisado em caso de negativa do pedido principal). 3.  Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE8 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora…

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