Processo 5001823-27.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001823-27.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001823-27.2025.8.08.0008 REQUERENTE: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade ajuizada por José Cordeiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor aduziu, em sua peça inicial (Id. 72245549), que laborou sob o regime de economia familiar ao longo de toda a sua trajetória laboral, iniciando em ambiente rurícola ainda na infância junto a seus genitores e, posteriormente ao matrimônio, em mútua colaboração com sua cônjuge. Asseverou que, em 21/02/2025, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na via administrativa, o qual restou indeferido sob o fundamento de carência insuficiente, correspondente ao não cumprimento do patamar regulamentar de 180 contribuições mensais. Sustentou o desacerto do indeferimento administrativo, sob o argumento de que acostou farta documentação hábil a constituir início de prova material de sua condição rurícola (Id. 72245550 a Id. 72246707). Requereu a procedência da pretensão para compelir a Autarquia Federal à averbação dos períodos indicados e à imediata concessão do benefício previdenciário. A decisão contida no Id. 73069951, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante e determinou a citação regular do requerido. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 79340731). Todavia, conforme consignado pelo juízo, a defesa operou-se por meio de argumentação puramente genérica e dissociada dos elementos fáticos narrados no feito, limitando-se a discorrer sobre concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente, matérias absolutamente alheias à pretensão exordial de aposentadoria por idade rural. Não foram aduzidas preliminares processuais de rito ou mérito. A parte requerente ofereceu réplica tempestiva no Id. 80019605, rebatendo as alegações genéricas da autarquia e ratificando os pedidos dispostos na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 80547425), o requerido manifestou-se expressamente no Id. 83554554, informando o desinteresse na dilação probatória e na produção de novas provas. Por sua vez, o autor requereu no Id. 80713543, a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas para corroborar os documentos juntados. O rol de testemunhas foi formalmente apresentado no Id. 88695040. Em decisão saneadora (Id. 87369147), o feito foi declarado saneado, reconhecendo-se a regularidade da representação processual e a legitimidade das partes. Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de Id. 96026699, noticiou que seu cônjuge, a Sra. Dionisa da Páscoa Ramos dos Santos, ajuizou ação idêntica autuada sob o nº 5001826-79.2025.8.08.0008, instruída com idêntico início de prova material e com o mesmo rol de testemunhas. Sob esse fundamento, pleiteou a admissão e utilização dos depoimentos colhidos na referida lide vizinha na condição de prova emprestada. A decisão de Id. 97543067 acolheu o requerimento formulado, admitindo a prova emprestada com amparo no artigo 372 do Código de…

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