Processo 5001823-36.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001823-36.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : JURACIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELA ANDRADE DE PAULA (OAB RJ235836) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente (BPC/LOAS, na condição de pessoa com deficiência), requerido desde 29/10/2024. Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença, com reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo e concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), na condição de pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (29/10/2024), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora; 2) subsidiariamente, caso não seja possível o julgamento imediato, nulidade da sentença com prolação de nova decisão devidamente fundamentada. A recorrente sustenta que a sentença interpretou equivocadamente o conceito legal de pessoa com deficiência, assimilando-o ao conceito previdenciário de incapacidade para o trabalho, quando a legislação exige apenas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, comprometa a participação plena na sociedade. Alega que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015, mas o laudo pericial limitou-se a avaliar aspectos clínicos, sem considerar a interação entre as patologias crônicas apresentadas — de natureza cardiológica, renal, ortopédica e psiquiátrica — e as barreiras enfrentadas pela autora em seu contexto social específico. A recorrente sustenta ainda que a sentença conferiu caráter absoluto ao laudo pericial, sem análise crítica de suas fragilidades à luz da documentação médica acostada, incorrendo em erro na valoração da prova, em afronta ao art. 371 do CPC. Adicionalmente, aponta vício de fundamentação na sentença, por não ter enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão pericial, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, requerendo a nulidade da decisão ou sua reforma direta pelo órgão ad quem. Por fim, a recorrente argumenta que sua condição de pessoa idosa, com baixa escolaridade e portadora de patologias crônicas permanentes, evidencia impossibilidade prática de autossustento e restrição concreta de participação social, tornando a negativa do benefício violadora do princípio da dignidade da pessoa humana. A sentença, por sua vez, acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial, que reconheceu a existência das patologias, mas concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo, consignando que o quadro clínico está controlado pelo tratamento e que não há alterações capazes de obstruir a participação plena da autora na sociedade. Rejeitou a impugnação ao laudo, afirmando que o perito não está obrigado a refutar cada documento médico apresentado e que a divergência entre o laudo judicial e os médicos assistentes não compromete a validade da perícia.…
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