Processo 5001823-69.2023.8.24.0002
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001823-69.2023.8.24.0002/SC APELANTE : NICANOR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) DESPACHO/DECISÃO Nicanor Rodrigues dos Santos interpôs recurso de apelação contra a sentença ( evento 86, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" , ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por NICANOR RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando a situação do causídico Uilian Cavalheiro (OAB/SC 56335) a decisão de evento 56, DESPADEC1 determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção. Cumprida a intimação pessoal da parte autora ( evento 64, CERT1 ), o prazo transcorreu em branco sem o cumprimento da diligência. É o breve relatório. Fundamento e decido. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, caput , do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, se a parte for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. Após, arquivem-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 91, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que "exigir excesso de formalismo coloca em risco a própria imparcialidade do Poder Judiciário, bem como a boa-fé da atuação dos advogados, sem qualquer causa para tanto, que por sinal não é maléfica à sociedade e tampouco ilícita" . Aduziu que "não é requisito de procedibilidade a confecção de procurações distintas para a representação em ações distintas. Verifica-se que, em vista da presente ação, as próprias instituições financeiras utilizam as mesmas procurações para representação das pessoas jurídicas em diversos processos, sem que isso obste a representação" . Alegou que "revela-se inadequada a exigência de apresentação de instrumento de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, porquanto assim não exige o art. 105 do Código de Processo Civil, tampouco o art. 654 do Código Civil, não cabendo ao Judiciário impor embaraço ao regular exercício profissional, sobretudo quando ausentes indicativos do exercício irregular da representação" . Sustentou que "cumpre registrar que não se verifica qualquer irregularidade na procuração apresentada, uma vez que o instrumento de mandato não está sujeito a prazo de validade determinado, tampouco existe previsão legal…
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