Processo 5001823-72.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001823-72.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TORRES VASCONCELOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. A parte autora relata, em sua petição inicial, que utilizava os serviços da parte requerida, referente ao aplicativo WhatsApp Business, como meio de exercer sua profissão, e, no mês de 02/2026, foi surpreendida com uma notificação de que sua conta havia sido bloqueada, sem nenhuma outra informação sobre o que resultou na referida penalidade. Diante do cenário apresentado, pleiteia, liminarmente, que seja determinado o reestabelecimento de sua conta no WhatsApp Business, vinculado a linha telefônica de (11) 91632-2788 e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação em danos morais. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 96412839). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 91417498), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar os motivos da suspensão dos serviços vinculados ao número (11) 91632-2788. Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte. Firmo esse entendimento, pois, embora a parte requerida sustente tratar-se de exercício regular do direito ante a conduta contrária aos Termos de Serviço pela parte autora, não traz aos autos nenhuma prova nesse sentido. A justificativa…
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