Processo 5001823-80.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001823-80.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001823-80.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ZILMA MARIA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORDISBURGO CPF: 18.116.137/0001-71 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Contudo, em atenção à complexidade da matéria e para fins de clareza processual, apresenta-se uma síntese das principais ocorrências do feito. ZILMA MARIA LOPES ajuizou a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Informou ser servidora pública municipal, ocupante de cargo de magistério, admitida em 01/02/1990, submetida ao regime estatutário conforme a Lei Municipal nº 909/1986. Sustentou que o ente federado não vem observando o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Argumentou que, embora o valor do piso seja fixado para uma jornada de 40 horas semanais, a administração deve observar a proporcionalidade para a sua carga horária específica. Apresentou planilha de débitos no ID XXX.XXX.XXX-XX, totalizando a pretensão em R$ 10.727,31. Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a conexão deste processo com os autos de nº 5003965-69.2024.8.13.0474, pugnando pela reunião dos feitos. No mérito, alegou que cumpre rigorosamente a legislação federal, efetuando o pagamento do piso salarial nos anos de 2019, 2020 e 2021. Ressaltou que a autora ocupa o cargo de Professora de Ensino Fundamental I e Professora de Ensino Fundamental II, com jornada de 24 horas semanais, devendo o vencimento ser proporcional. Defendeu que, com a edição da Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB), houve um esvaziamento legal do critério de reajuste previsto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008. Argumentou que a atualização do piso por meio de portarias do Ministério da Educação (MEC) afronta o princípio da reserva legal e da autonomia municipal, citando parecer técnico da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) no ID XXX.XXX.XXX-XX. Por fim, requereu a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral no ARE 1502069/SP pelo Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Refutou a preliminar de conexão sob o fundamento de que não localizou o processo indicado. No mérito, reiterou que os valores pagos pelo Município, conforme demonstrado pelas fichas financeiras, permanecem abaixo do piso nacional proporcional à carga horária de 24 horas, especialmente nos anos de 2022, 2023 e 2024. O feito foi chamado à ordem pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX para regularização da representação processual da autora, diligência devidamente cumprida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novos…

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