Processo 5001824-04.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001824-04.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001824-04.2025.4.03.6113 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: BEMA-FUNDICAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURI NASCIMENTO - SC5938-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEMA FUNDIÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Em síntese, a agravante reitera a argumentação de que seria ilegítima a inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, uma vez que não representam receita ou faturamento da pessoa jurídica. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto à impossibilidade de exclusão de valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV do CPC. PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo A discussão sobre a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo foi afetada ao rito da repercussão geral pelo C. STF (Tema 1.067), porém, não houve determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no território nacional, razão pela qual não há quaisquer óbices à imediata apreciação da matéria. A legislação que disciplina o PIS (Lei 9.715/98) e a COFINS (LC 70/1991) estabelece que a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor total da receita bruta/faturamento (art. 2º da Lei 9.718/98). O art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, por sua vez, dispõe que: "Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III." Quanto à abrangência da receita bruta, o § 5º do referido dispositivo legal prevê que nela incluem-se os tributos sobre ela incidentes. Assim, em regra, os tributos que oneram a operação - como o PIS e a COFINS - integram o preço de venda de mercadorias e serviços e, por consequência, a receita bruta do contribuinte, salvo determinação legal ou judicial em sentido contrário. Cumpre destacar, ainda, que os Tribunais Superiores já reconheceram a legitimidade da incidência de tributo sobre tributo (Tema 313/STJ), bem como a validade da sistemática de cálculo "por dentro" (Tema 214/STF), ratificando, portanto, a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na apuração de suas próprias bases de cálculo, especialmente diante da ausência de previsão legal que autorize a exclusão pretendida. Nesse sentido, veja-se o posicionamento já manifestado pelo C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei…

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