Processo 5001824-10.2022.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001824-10.2022.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001824-10.2022.8.24.0028/SC APELANTE : ZENAIDE VENANCIO RONSANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e Zenaide Venancio Ronsani em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais " , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 48 ): Trata-se de ação ajuizada por Zenaide Venancio Ronsani em face de Banco Itau Consignado S.A . Sustenta a parte Autora, em síntese, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização da transação. Pede, em razão desses fatos, tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Foi deferida a gratuidade da Justiça ( evento 5, DESPADEC1 ). Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência ( evento 10, DESPADEC1 ). Citada, a parte Ré apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora. Requereu, então, a improcedência total das pretensões deduzidas. Houve réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). Foram afastadas as preliminares arguidas, invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas ( evento 30, DESPADEC1 ). Por fim, não foi produzida prova pericial por ausência de requerimento da parte Ré. Passo a decidir. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 618292252; (b) condenar a parte Ré a ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro no tocante às parcelas posteriores a 30/03/2021. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária. Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput , do CPC. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos…

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