Processo 5001824-97.2013.8.21.0031
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001824-97.2013.8.21.0031/RS EXEQUENTE : AGROPECUARIA EDIPAL LTDA ADVOGADO(A) : ILO BATISTA DA SILVA (OAB RS012946) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO MARINHO FERRAZ (OAB RS062808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. VILMAR ANDRÉ LIMA DA SILVA apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de AGROPECUÁRIA EDIPAL LTDA , postulando a extinção da fase executiva. Aduziu, em síntese, que a obrigação é inexigível, pois jamais contraiu a dívida exequenda, tendo seu nome incluído no polo passivo apenas por pertencer ao grupo familiar do devedor originário, Paulo Decio Nunes da Silva . Discorreu acerca da limitação da responsabilidade dos sucessores às forças da herança, com fundamento nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Afirmou que o de cujus não deixou bens a inventariar, razão pela qual os bens particulares dos herdeiros não podem ser atingidos. Sustentou a existência de excesso de execução, haja vista que o valor cobrado foi atualizado até 15/01/2013, sem demonstrativo pormenorizado de cálculo. Mencionou que é possível a revisão do instrumento contratual e que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora do devedor. Teceu considerações sobre a prescrição intercorrente do crédito. Pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça. Requereu o acolhimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença, para extinguir a fase executiva ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso de execução. Juntou documentos ( evento 50, DOC1 ). A parte impugnada apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 59, DOC1 ), alegando, em suma, que o art. 779, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento da execução contra os sucessores do devedor falecido. Reconheceu que a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao valor da herança. Sustentou que a alegação de excesso de execução é inadmissível, haja vista que o impugnante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado, na forma do art. 524, §4º, do Código de Processo Civil. Afirmou que a rediscussão das cláusulas contratuais é vedada pelo sistema processual, diante da preclusão operada em relação às matérias que poderiam ter sido suscitadas na ação monitória, na qual o devedor foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e apresentação de embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Rebateu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Postulou o não acolhimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o impugnante suscitou a inexigibilidade do título executivo, alegando: (a) a limitação da responsabilidade sucessória às forças da herança; (b) o excesso de execução por ausência de demonstrativo de cálculo; (c) a revisão das cláusulas contratuais com afastamento dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios; e (d) a prescrição intercorrente da pretensão executória. Passo ao exame das alegações da parte impugnante. Da prescrição intercorrente. A parte impugnante sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença ficou sem movimentação efetiva por lapso superior a 10 (dez) anos, motivo pelo qual o feito deve ser extinto ( evento 50, DOC1 , fls. 14/17). O pedido não merece ser acolhido. De acordo com o…
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