Processo 5001825-03.2021.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001825-03.2021.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001825-03.2021.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEMA DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 07.303.981/0001-95 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HEMA Distribuidora Ltda., Marcus Vinícius da Silva e João Batista da Silva em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em suma: (i) que o Ministério Público Estadual ajuizou, em 19 de julho de 2018, uma medida cautelar penal de busca e apreensão sob o nº 0032865-93.2018.8.13.0071; (ii) que segundo a inicial, a medida cautelar omitiu o fato de que a exigibilidade dos créditos tributários constantes nos Autos de Infração nº 01.XXX.XXX.XXX-XX e nº 01.XXX.XXX.XXX-XX estava suspensa por decisões judiciais liminares proferidas em fevereiro de 2018 pelas Varas de Feitos Tributários de Belo Horizonte; (iii) que essa omissão induziu o juízo criminal a erro, resultando na expedição e cumprimento de mandados de busca e apreensão e em ampla e espetaculosa divulgação midiática da operação; (iv) que tais fatos acarretaram a ruína financeira da sociedade empresária, o insucesso político da candidatura de Marcus Vinícius e graves abalos à saúde e reputação de João Batista. Ao final, postularam indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, além de tutela provisória para direito de resposta. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo a decisão mantida em sede de juízo de retratação após a interposição de agravo de instrumento (ID 8337193040). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação defendendo a absoluta legitimidade e regularidade da atuação dos agentes públicos (ID 9055113012), bem como em sua defesa, o réu argumentou a independência das instâncias cível e penal, sustentando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não obsta a persecução de crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa conexos. Alegou também a inexistência de ato ilícito, de culpa estatal e de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, apontando que o desaquecimento comercial decorreu da conduta inidônea e insolvência preexistente dos próprios autores. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram realizadas manifestações iniciais pelas partes conforme áudio e vídeo. Logo após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Sidney Ribeiro, Eduardo Antônio de Souza Santos, José Antônio da Costa, e Alexandre Boaventura Diniz. Finalizada a oitiva das testemunhas, a parte requerida manifestou que não possui requerimentos, por sua vez, o advogado da parte autora realizou manifestações conforme mídia em anexo (aproximadamente a partir do minuto 36 da gravação). No mesmo ato, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Belo Horizonte, para oitiva da testemunha Antônia Mara Aparecida Costa Ferreira. Em relação a oitiva da Eminente Desembargadora Dra. Luzia Divina Paula Peixoto, proceda-se conforme procedimento do regimento interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerias. Defiro a juntada dos documentos pugnados pelo advogado Dr. Donizete, em áudio e vídeo. O…

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