Processo 5001825-47.2026.8.24.0030

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001825-47.2026.8.24.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001825-47.2026.8.24.0030/SC AUTOR : EDENIR SABINO DA COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090) DESPACHO/DECISÃO Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e pelo TJSC na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e decisão proferida nos autos n. 0115148-83.2024.8.24.0710 pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determino:  Ausência do(s) contrato(s) impugnado(s) Compulsando a exordial e os documentos a ela coligidos, observo que não consta dos autos a cópia do(s) contrato(s) ora impugnado(s) ou a prova da requisição administrativa de sua cópia (via correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”) Portanto, intime-se a parte autora para que junte o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato, no prazo de quinze dias,   sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. Inexistência de prova de reclamação conforme resolução n. 321/PRES/INSS É consabido que o INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados. Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que o se tenha utilizado do procedimento em questão (segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS) para discutir a suspensão dos descontos. As Câmaras de Direito Comercial da Corte Catarinense têm adotado o entendimento de que, “ Segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário ” (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109 de 11/11/2021, Suma, tópico 14). Havendo um procedimento administrativo próprio para resolução do imbróglio, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas previdenciárias e da Corte Catarinense nas demandas securitárias, é necessário seja feito o pedido extrajudicial para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo. Portanto, intime-se a parte autora para que junte cópia da reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao contrato de empréstimo impugnado e do processo administrativo respectivo, nos moldes do art. 2º da resolução INSS n. 321/2013, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do pleito de suspensão dos descontos, diante da ausência de interesse processual. Registro que a reclamação administrativa deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de reclamação…

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