Processo 5001825-55.2012.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001825-55.2012.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : LUIS CESAR ARNOLD (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com fundamento no Enunciado 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, em razão de parcelamento administrativo do débito tributário firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo do débito tributário autoriza a extinção da Execução Fiscal ou apenas a sua suspensão até a quitação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de extinção do crédito, que somente ocorre com o pagamento integral, conforme o art. 156, inc. I, do mesmo diploma. 2. O parcelamento não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, tampouco gera presunção de quitação da dívida, por força do art. 158, inc. I, do CTN. 3. A providência processual adequada é a suspensão da Execução Fiscal durante o prazo do parcelamento, conforme o art. 922 do CPC, com retomada do feito em caso de inadimplemento. 4. O enunciado oriundo do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal tem caráter meramente orientativo e não se sobrepõe às previsões expressas da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de suspensão da Execução Fiscal, e não de sua extinção, devendo o feito permanecer suspenso até a quitação integral da dívida ou a ocorrência de inadimplemento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, 156, inc. I e 158; CPC/2015, arts. 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TJRS, Apelação Cível nº 50043254220228210020, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 04-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra LUÍS CÉSAR ARNOLD, pela realização de parcelamento administrativo ( evento 67, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que o parcelamento do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não de extinção da Execução Fiscal, a qual somente se opera com a satisfação integral da obrigação. Defende que o artigo 922 do Código de Processo Civil determina expressamente a suspensão do feito durante o prazo do acordo, com arquivamento administrativo e sem baixa na distribuição. Sustenta que o Enunciado 24 invocado na sentença possui caráter meramente orientativo, não se sobrepondo à legislação federal. Assevera que, findo o prazo do parcelamento, o procedimento correto é intimar o exequente para que informe sobre o cumprimento do acordo, reativando-se a execução em caso de inadimplemento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento e a possibilidade de prosseguimento em caso de descumprimento do…
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