Processo 5001825-83.2026.4.03.6329
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001825-83.2026.4.03.6329 AUTOR: MARIA NATALINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DE PREVENÇÃO Analisando o feito apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto não há identidade de pedidos. Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Nos termos do art. 291 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa, esclarecendo como apurou referido montante. Fica a parte autora ciente de que poderá, alternativamente, renunciar expressamente aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste juízo. Em caso de ter sido outorgado poder específico na procuração para o mandatário renunciar aos valores que excedem o teto, não será necessária a juntada de Termo de Renúncia assinado pela parte, bastando a manifestação do causídico. Em atenção à petição de (ID 582139049), verifica-se que a parte autora juntou contrato de locação a fim de justificar a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro. Contudo, o referido contrato possui vigência apenas até 30 de março de 2022, não se prestando a comprovar a atual residência da parte autora no endereço informado. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial para juntar contrato de locação vigente ou, caso não disponha desse documento, deverá, apresentar declaração firmada pelo titular do comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, acompanhada de documento de identidade para conferência da assinatura ou com firma reconhecida em cartório. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Determino que a parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento da inicial para indicar uma única especialidade médica para realização da perícia a ser designada nestes autos, em momento oportuno, dentre as disponíveis neste juízo: cardiologia, ortopedia, oncologia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia e clínica geral; observando como parâmetro a enfermidade preponderante para a configuração da alegada incapacidade laboral. Não havendo a indicação de especialidade pela parte autora, deverá a serventia providenciar, em momento oportuno, o agendamento de perícia médica em CLÍNICA GERAL, restando preclusa a oportunidade da parte requerer perícia em outra especialidade nessa instância, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima providencie a secretaria: A citação a parte ré, bem como para, querendo, apresentar quesitos. O agendamento da perícia médica, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Considerando que o objeto da presente demanda consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o perito designado deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1. Qual a atividade laboral habitual do periciando? 2. O…
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