Processo 5001825-98.2025.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001825-98.2025.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001825-98.2025.4.03.6303 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: JOSE DOURADO QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora postula a condenação do Instituto na CONCESSÃO de aposentadoria programada. O Juízo monocrático julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Posto isso, o julgamento por decisão monocrática, em conformidade com a fundamentação supra, também encontra amparo na prerrogativa estabelecida no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022) e no Enunciado nº 29, do FONAJEF. Ademais, o princípio da colegialidade não resta infringido, em face da previsão legal de interposição de agravo interno pela parte que sucumbir. Nesses termos, passo à análise do recurso. Preliminar de nulidade - cerceamento de defesa. A parte autora alega que não foi realizada perícia técnica. Com as devidas vênias, entendo que a arguição preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. Anoto que não há como decretar a nulidade da decisão, em abstrato, sem a necessária demonstração do prejuízo no caso concreto, conforme se depreende do princípio pas de nullité sans grief. Sobre a possibilidade da produção da perícia por similaridade, transcrevo julgado proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1370229/RS, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer…

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