Processo 5001826-06.2025.4.02.5109

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001826-06.2025.4.02.5109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001826-06.2025.4.02.5109/RJ RECORRENTE : TALITA MARA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARGARETE MOREIRA NUNES (OAB RJ120368) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE  FATURISTA EM HOSPITAL .  ENUNCIADO 72  DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA  DCB , EM 08/10/2025, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL (ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA) PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.  BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual, razão pela qual requer o provimento do recurso cível e, consequentemente, a reforma da sentença, para condenar o recorrido a restabelecer o auxílio-doença desde a DCB, em 08/10/2025. A recorrente requer, de forma subsidiária, a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial, de preferência, com médico especialista em psiquiatria, para que seja efetuada uma avaliação mais aprofundada da sua condição clínica. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/649.013.270-6 em 17/07/2025 (ev. 1.2, pp. 4/5), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não Constatação de Incapacidade Laborativa ", sendo este mantido ativo até 08/10/2025. A prova pericial médico-judicial de 10/02/2026 concluiu que a recorrente apresenta quadro de  outros transtornos somatoformes (CID-10: F45.8) , e estava apta para exercer sua última atividade habitual de  faturista em hospital.  (ev. 16), conforme justificativa a seguir: "-  Justificativa:   No momento não se encontram elementos semiológicos que comprovem que exista incapacidade para o trabalho." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: " Histórico/anamnese:  Talita Mara Oliveira da Silva , 45 anos, casada, reside em Resende. Ensino médio. Faturista do hospital Unimed desde 17/11/2020. Anteriormente teve diversos empregos em funções administrativas e vendas, informado no CNIS. Relato clínico: A examinanda descreve que por um longo período de vida sua, por qualquer coisa que vai fazer sente taquicardia. Por exemplo, uma consulta ou uma perícia. Quando vai viajar, precisa que saber se no destino tem hospital, temerosa de adoecer. Quando escutava um barulho na rua imaginava que tinha levado um tiro. Por ter clara…

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