Processo 5001826-13.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001826-13.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MAIRON CESAR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA CPF: 18.601.079/0001-71 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Restituição de Quantias Pagas, Declaração de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Mairon Cesar dos Santos e Karine Luiza Vieira em face de Refúgio das Lontras Pousada Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Club Cia Viagens e Vantagens S/A – WAM Fidelidade, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que, em 17/10/2024, durante viagem de férias em Maceió/AL, foram abordados por funcionários do hotel onde estavam hospedados, os quais lhes ofereceram vantagens para conhecer sistema de cotas de resort vinculado ao empreendimento “Refúgio das Lontras”. Narram que foram conduzidos a uma apresentação comercial que perdurou por mais de três horas, em ambiente com oferta de bebidas e técnicas de persuasão, ocasião em que lhes foram ressaltados apenas os aspectos positivos do negócio, sem adequada explicação acerca dos ônus financeiros e das cláusulas contratuais. Sustentam que, ao final, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade referente à unidade/cota 224/21, pelo período de duas semanas. Relatam que, já no dia seguinte à contratação, arrependeram-se do negócio jurídico celebrado e exerceram o direito de arrependimento mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, postada em 22/10/2024, portanto dentro do prazo legal de sete dias previsto na Lei nº 13.786/2018 e no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Asseveram que o pedido foi inicialmente aceito pelas requeridas, as quais encaminharam termo de distrato comprometendo-se à devolução integral dos valores pagos no prazo de 30 dias após a assinatura do documento. Aduzem, contudo, que, transcorrido o prazo ajustado, não houve restituição das quantias desembolsadas, razão pela qual passaram a buscar esclarecimentos junto às demandadas. Sustentam que foram surpreendidos posteriormente com novo termo de distrato, desta vez sem previsão de devolução dos valores pagos, circunstância que lhes teria causado indignação e sentimento de engano. Alegam que permaneceram recebendo cobranças de taxas condominiais, ligações e ameaças de negativação, apesar do exercício regular do direito de arrependimento, e do cancelamento previamente aceito pelas empresas requeridas. Afirmam, ainda, que sofreram danos morais em razão da pressão exercida durante a contratação, da perda de tempo útil na tentativa de solução extrajudicial, da ausência de respaldo das rés para efetivação do distrato, das cobranças reiteradas e das ameaças de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como pela frustração gerada diante do envio de dois termos de distrato com conteúdos contraditórios. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão imediata das cobranças relativas às taxas condominiais e a abstenção das requeridas de promoverem a inscrição de seus nomes em cadastros…
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