Processo 5001826-20.2022.4.02.5106
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001826-20.2022.4.02.5106/RJ APELANTE : REGINALDO LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB ES015283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO LUIZ (evento 91), em face da decisão desta Vice-Presidência (evento 81), que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. Sustenta o embargante que o fundamento adotado para a suspensão não se coaduna com a realidade dos autos, uma vez que a controvérsia central da demanda gira em torno de matéria distinta, qual seja, o reconhecimento de tempo de serviço especial laborado na atividade de eletricista, com exposição ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts. Requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central reside no reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 volts. Ocorre que a Suprema Corte, quanto ao referido agente, afetou o Tema 1450 à sistemática da repercussão geral, discutindo-se, à luz dos artigos 2º; 5º, LIV e LV; 84, IV e IX; 194, parágrafo único, III; 195, § 5º; e 201, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem diferenciada para a prestação de serviços de eletricista com exposição habitual a altas tensões. No julgamento do recurso paradigma ( RE 1587714/BA ), ocorrido em 28/03/2026 e publicado em 06/05/2026, o Supremo Tribunal Federal consignou que a controvérsia sobre o reconhecimento da periculosidade da atividade de eletricista para fins de aposentadoria especial reveste-se de natureza infraconstitucional e fática. Por conseguinte, ante a configuração de violação meramente reflexa à Constituição Federal, reconheceu-se a inexistência de repercussão geral da matéria. Diante de tal panorama, resta superada a necessidade de manutenção da suspensão anteriormente determinada com base no Tema 1209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante. Do exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 81 para determinar o imediato levantamento da suspensão do feito. Por conseguinte, declaro PREJUDICADOS os embargos de declaração do evento 91, diante da perda superveniente de seu objeto. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para exame de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos eventos 64 e 72.
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