Processo 5001826-23.2024.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001826-23.2024.4.03.6108 AUTOR: DEMETRIUS OKADA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DEMETRIUS OKADA FIGUEIREDO ajuizou esta ação, com pedido de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos. Requer o reconhecimento judicial da insalubridade dos períodos de 22/03/1988 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/03/1995, 01/04/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 15/02/2001 e 01/08/2017 a 13/11/2019. Juntou procuração, documentos e pleiteou a gratuidade de justiça. O despacho id. 330675926 deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação no id. 333169442, na qual aduziu preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, defendeu a inexistência de comprovação válida da atividade especial. O INSS aponta falhas formais na prova (como PPP sem assinatura e ausência de formulários em certos períodos), afirma que o ônus da prova é do segurado e que não cabe perícia quando inexistem documentos técnicos adequados, além de sustentar a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por exposição à eletricidade após 1997. Também argumenta que o uso de EPI eficaz afasta a caracterização de atividade especial, que eventual retificação de documentos deve ser discutida na Justiça do Trabalho e que o autor não preenche os requisitos legais para concessão dos benefícios pretendidos, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Em réplica (id. 334713464), a parte autora rebateu as alegações da parte contrária e repristinou fundamentos da exordial. O despacho saneador do id. 365319332 apontou a necessidade de aprofundamento instrutório quanto ao período de vínculo entre Autor e a EXODUS ASSESSORIA EM ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, mas o Requerente entendeu por bem “desistir do pedido de reconhecimento de especialidade no período de 01/08/2017 a 13/11/2019, no qual prestou serviços à EXODUS ASSESSORIA EM ENGENHARIA E PROJETOS LTDA”. Intimado sobre, nada disse o INSS e, sem outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, não há falar em decadência ou prescrição das parcelas vencidas, pois o requerimento administrativo foi formulado em 16/01/2024 e a ação ajuizada em 01/07/2024. Logo, evidente que não houve o decurso do lustro prescricional. No mérito, cuida-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço como especial, no período de 01/02/1995 a 07/05/1996 e de 08/05/1996 a 13/11/2019, com a consequente conversão desse tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por pontos, ainda, que se faça necessária a reafirmação da DER. Relativamente ao reconhecimento do tempo especial, a questão está sedimentada na jurisprudência pátria, ficando estabelecidas as seguintes premissas: a) é garantido o reconhecimento como especial da atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da apresentação de laudos, bastando comprovar-se o exercício da atividade; b) quanto ao lapso…
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