Processo 5001826-41.2022.8.21.0164
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001826-41.2022.8.21.0164/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : JOAO VICENTE FALASCHI BRONSTRUP (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) APELANTE : JOAO CARLOS BRONSTRUP (Pais) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) APELADO : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. EXIGÊNCIA DE PREPARO. PARTE QUE PAGOU AS CUSTAS DEA AÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, JOAO VICENTE FALASCHI BRONSTRUP representado por seu genitor JOAO CARLOS BRONSTRUP interpuseram recurso de apelação em face de julgamento de improcedência da ação de liberação de tratamento médico cumulada com indenização por dano moral ajuizada contra UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ( evento 155, SENT1 ). Extrai-se do relatório da sentença: I - Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido liminar para liberação de tratamento médico cumulada com indenização, ajuizada por JOÃO VICENTE FALASCHI BRONSTRUP, infante, representado por seu genitor JOÃO CARLOS BRONSTRUP em face de COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. Em síntese, narrou que o autor é portador de Transtorno do Espectro do Autismo, CID 10 – F84, devendo realizar diversos tratamentos (Metodologia Naturalista Denver). Informou que os genitores da criança foram inúmeras vezes pessoalmente na Unimed - unidade de Taquara, na qual foram informados que “apenas o laudo não seria suficiente pois a psiquiatra não era cooperada na Unimed, era particular.” Desse modo, os genitores solicitaram ao médico pediatra conveniado que atende o autor, "as guias com as indicações que estavam no laudo da Dra. Gledis Lisiane Correa Luz Motta". Indicou que durante muitas semanas cobrou a requerida sobre as autorizações, mas que essa sempre respondeu que estava tudo certo e autorizavam apenas as guias separadamente e ignoravam o laudo psiquiátrico, o qual tinha pedido específico de que o tratamento deve ser multidisciplinar. Além disso, inteirou que a ré sempre respondia que os genitores poderiam levar o autor nos profissionais listados, porém de forma individual, "o que faz com que o tratamento perca todo o fundamento e sentido, já que a eficácia da abordagem reside exatamente no tratamento global e concomitante destas áreas" e que "não havia equipe multidisciplinar ofertada pela requerida ou profissionais que dialogassem entre si a fim de fazer uma avaliação e intervenção terapêutica completa do autor". Salientou que depois de diversas tentativas de esclarecimento à requerida, esta negou expressamente o pedido. Expôs que o tratamento é muito caro e não tem condições suficientes para pagar, portanto requereu o fornecimento do tratamento pela requerida ou que este seja custeado por ela, além do reembolso dos valores já gastos com o tratamento particular. Por fim, pleiteou…
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