Processo 5001826-52.2021.8.13.0567

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001826-52.2021.8.13.0567
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001826-52.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JENIFFER MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de JENIFFER MARIA DE JESUS e GILSON GONÇALVES PINTO, também qualificados. Em sua exordial (ID 3593498030), a autora sustenta ser concessionária de serviço público federal de energia elétrica e legítima possuidora da área de terreno situada na Avenida Governador Valadares, nº 556, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Sabará/MG, em razão de servidão administrativa constituída para a manutenção da Linha de Transmissão denominada "Neves 1 – Taquaril", de 345 kV, no vão entre as estruturas 89 e 90. Alega que, em 11 de março de 2021, durante inspeção rotineira, constatou a invasão da faixa de segurança por meio de uma construção de alvenaria com aproximadamente 10,00 x 15,00 metros, totalmente inserida na área serviente. Informa que notificou os requeridos para a paralisação da obra e desmanche, sem êxito, o que ensejou o registro de Boletim de Ocorrência em 15 de março de 2021 (ID 3593498038). Discorre sobre o risco iminente de acidentes elétricos, incêndios e o prejuízo à manutenção do sistema elétrico. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência do pedido com a demolição das obras irregulares. Instruíram a inicial documentos como o Estatuto Social (ID 3593498034), Avaliação de Risco (ID 3593498036), Croqui da área (ID 3593498040) e Relatório de Invasão (ID 3593498042). Por meio do despacho de ID 3779998038, foi determinada a emenda da inicial para juntada de planta georreferenciada. A autora manifestou-se em ID 4480948043, reiterando os documentos técnicos já apresentados e subscritos por profissional habilitado. Em decisão de ID 8024238051, foi DEFERIDA PARCIALMENTE A LIMINAR para reintegrar a autora na posse do imóvel, impedindo a continuidade das obras, indeferindo-se, contudo, a demolição imediata e a ordem de arrombamento naquele momento processual. Os réus apresentaram contestação em ID 9958086753. Arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de individualização do imóvel e falta de comprovação da data do esbulho. No mérito, alegaram que a posse é antiga, exercida há mais de 20 anos, remontando a moradores anteriores. Invocaram a tese de Usucapião Constitucional Habitacional (Súmula 237 do STF) e o direito fundamental à moradia, destacando que residem no local com quatro filhos menores. Pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas. Juntaram documentos, incluindo histórico de consumo (ID 9958086766), fotos (ID 9958086767) e contrato de compra e venda datado de 2020 (ID 9958128956), além de termo de negociação de dívida com a Copasa referente a débitos desde 2015 (ID 9958161303). Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a tese de usucapião em bens públicos e reiterando os riscos da ocupação. O feito foi saneado em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que…

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