Processo 5001826-79.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001826-79.2025.8.08.0008 REQUERENTE: DIONISA DA PASCOA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade ajuizada por DIONISA DA PASCOA RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua peça exordial (Id. 72248268), a Requerente alega que dedicou toda a sua vida ao labor rural em regime de economia familiar, iniciando na infância com seus pais e prosseguindo após o matrimônio com seu cônjuge. Sustenta ter completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (24/02/2025) e possuir o tempo de carência necessário para o benefício. Informa que o INSS indeferiu o pedido na esfera administrativa sob o fundamento de insuficiência de carência e por não considerar a condição de "diarista" como segurada especial. Pugnou pela prioridade de tramitação (idosa), concessão da gratuidade da justiça, antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a condenação da autarquia à implantação do benefício com o pagamento das parcelas vencidas. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a prioridade de tramitação anotada. O INSS apresentou contestação tempestiva (Id. 78563821), acompanhada de dossiê previdenciário e social. Em sua defesa, a autarquia sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material suficiente para todo o período de carência exigido, bem como o não enquadramento de períodos trabalhados como diarista na categoria de segurado especial. Houve apresentação de réplica pela parte autora (Id. 79047878), na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a Requerente apresentou rol de testemunhas (Id. 84110093). Em decisão saneadora (Id. 82874681), o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/04/2026, conforme termo acostado no Id. 95635443. É o breve relatório. DECIDO. Não foram arguidas preliminares pela autarquia ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da realização do pedido administrativo. Pois bem, a aposentadoria rural por idade está prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal e, em sede infraconstitucional, no artigo 48, §§ 1º e 2º, e artigo 143 todos da Lei nº 8.213/91, e tem como beneficiários os segurados especiais do Regime Geral da Previdência Social (artigo 11, caput, inciso VII, alíneas a, b, c e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial e beneficiário da aposentadoria rural por idade, deverá preencher os requisitos elencados na Lei nº. 8.213/91, especificadamente, nos artigos 48, § 1º; artigo 25, inciso II; artigo 39, inciso I; artigo 48, § 2º; artigo 142; e artigo 143; e artigo 11, inciso VII. Nesse contexto, o trabalho exercido em regime de economia familiar pode ser conceituado como…
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