Processo 5001827-08.2023.8.24.0067
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Advogados
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001827-08.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) EXECUTADO : MAURILIO PEREIRA VARGAS ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MAURILIO PEREIRA VARGAS em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA . Alega a nulidade das intimações, em razão da ausência de cadastramento do procurador do excipiente nos autos, a nulidade da excução por iliquidez do título, a nulidade dos atos expropriatórios ds veículo arrematado diante da ausência de intimação do cônjuge do excipiente, bem como a impenhorabilidade dos veículos penhorados. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade processual por ausência de intimação do advogado do devedor. A parte excipiente alega nulidade de todos os atos processuais praticados após a interposição dos embargos à execução apensos, em razão da falta de cadastro do advogados constituído e da ausência de intimações válidas. Porém, tal insurgência não merece acolhimento, pois o que se observa é que o advogado da instituição financeira requereu habilitação apenas nos embargos à execução, ajuizados em 28.1.2026, apresentando procuração no presente feito somente em 18.5.2026 (evento 161). Vale destacar o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: "em conformidade com o art. 11, § 1º da citada Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018 "a substituição dos responsáveis pela representação será feita pelo próprio órgão diretamente no sistema". Quer se dizer, nesse contexto, que: (a) por expressa vedação normativa e do próprio sistema operacional, não cabe ao Poder Judiciário de Santa Catarina qualquer alteração de procuradores cadastrados pelas entidades; e, (b) justamente por esse motivo, recai sobre o próprio apelante o ônus de realizar as retificações que entender pertinentes diretamente no sistema. [...] Por essa razão, não há falar em nulidade da intimação para o pagamento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem mesmo em afastamento da incidência da multa e honorários a que alude o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação n. 5043459-54.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CONSIDEROU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRECIONADAS A OUTRA PROCURADORA. CADASTRAMENTO DE PROCURADORES NO SISTEMA EPROC QUE CONSTITUI INCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, CONFORME NORMA DO ARTIGO 11, § 3º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019272-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024). Desse modo, afasto a…
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