Processo 5001827-11.2024.8.13.0283
TJMG • Insolvência Requerida Pelo Devedor ou Pelo Espólio
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001827-11.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: REGINA APARECIDA DE VASCONCELOS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei de Superendividamento cível com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizado por Regina Aparecida de Vasconcelos em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, Baixa Mogiana e Região Ltda. - Sicoob Credinter. A autora alegou, em síntese, que é lavradora e se encontra em situação de grave dificuldade financeira que a impede de honrar os compromissos relativos a dois empréstimos celebrados com a requerida, os quais totalizam o montante atualizado de R$ 154.929,36. Esclareceu que as operações de crédito foram contraídas originalmente para investimentos na colheita de café em sua propriedade rural, mas que, diante de graves problemas de saúde acometidos a seu esposo, este ficou impossibilitado de administrar a lavoura, o que resultou na perda de parte significativa da safra e na consequente redução da renda familiar. Aduziu que trabalha de forma informal com a produção artesanal de iogurtes e queijos, auferindo renda mensal de R$ 1.900,00, além de receber R$ 650,00 do benefício assistencial do programa Bolsa Família, totalizando rendimentos líquidos mensais de R$ 2.550,00, de modo que os descontos anuais decorrentes das obrigações bancárias comprometem substancialmente a subsistência do núcleo familiar e violam a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Apresentou plano preliminar de reestruturação de dívida prevendo o pagamento em sessenta prestações, sendo as primeiras vinte e quatro parcelas no valor de R$ 1.700,00 e as trinta e seis parcelas remanescentes no valor de R$ 3.170,26. Postulou, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para restringir os débitos das operações ao teto de seus vencimentos líquidos e, no mérito, requereu o processamento do feito com a instauração da audiência de conciliação com credores e a posterior homologação judicial do plano de pagamento com exclusão de encargos e tarifas. Despacho ao ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo os benefícios da assistência judiciária à autora e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação ao ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, infrutífera. A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, Baixa Mogiana e Região Ltda. - Sicoob Credinter apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Preliminarmente, impugnou formalmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora, afirmando que a demandante se qualifica como produtora rural e que não trouxe aos autos faturas de cartão de crédito, extratos bancários globais ou declarações fiscais de imposto de renda. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a requerente não discriminou pormenorizadamente a sua renda familiar integral, tampouco detalhou suas despesas básicas de subsistência,…
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