Processo 5001828-05.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001828-05.2026.4.04.7010/PR AUTOR : JOSE CARLOS LOPES ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB PR053622) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 724.625.045-0, com DER em 10/09/2025). A parte autora alega ser portadora de coluna lombar, com diagnósticos de osteoartrose, radiculopatia cervical e lombar, espondilodiscoartropatia nas colunas cervical e lombar, retrolistese grau I (entre L4-L5) e lumbago com ciática (CID10 M544) , afirmando que tal condição lhe gera impedimento de longo prazo. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.652,26 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Dos documentos necessários ao prosseguimento do feito 2.1. Da assinatura da procuração A verificação da procuração ( evento 1, PROC7 ) e da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE4 ) junto ao site https://validar.iti.gov.br/ revelou que a assinatura eletrônica constante no documento pertence a uma empresa certificadora, pessoa jurídica alheia à lide: Embora a procuração mencione que a certificadora agiu em nome da parte autora, não foram apresentados elementos suficientes que atestem a idoneidade dessa certificação indireta. Consequentemente, a validade do mandato encontra-se comprometida, carecendo de comprovação de que a manifestação de vontade partiu efetivamente da outorgante. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe a respeito da assinatura eletrônica no seguinte sentido: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário : a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, para que seja válida em processo judicial eletrônico, a assinatura eletrônica constante em documento digital deve ter sua autenticidade certificada. Quanto ao ponto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece em seus art. 12 a 14 que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização. Portanto, a verificação de documentos digitais com assinatura eletrônica apresentados em processos judiciais deve ser feita perante o ITI, responsável pela cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do assinante, denominada ICP-Brasil 1 . Para tanto, o ITI disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil", por meio do site https://validar.iti.gov.br. Assim, caso a assinatura eletrônica em documento digital não possa ser…
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