Processo 5001828-18.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001828-18.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO DUARTE COUTO (OAB RJ205696) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco José dos Santos em face da Caixa Econômica Federal — CEF , em razão de fraude bancária ocorrida em 25/04/2026, com subtração do cartão do autor no terminal de autoatendimento do Shopping Holiday, em Rio das Ostras/RJ, seguida de série de saques não reconhecidos realizados entre os dias 25 e 27/04/2026, inclusive mediante autenticação biométrica, totalizando o prejuízo material de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais). O autor requer, em tutela de urgência: (a) confirmação e manutenção do bloqueio da biometria vinculada à sua conta; (b) impedimento de novos saques ou operações sem validação presencial; (c) informação sobre eventuais novas movimentações suspeitas; (d) preservação e apresentação dos registros técnicos das operações questionadas; e (e) restituição provisória de R$ 11.800,00 ou depósito judicial do referido montante. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo à análise individualizada dos pedidos formulados. A probabilidade do direito é evidenciada pelo conjunto documental acostado ao Evento 1. O extrato bancário ( 1.5 , 1.6 ) documenta a sequência de saques realizados após a subtração do cartão, três saques com cartão físico no dia 25/04/2026, totalizando R$ 3.300,00, seguidos de oito saques mediante autenticação biométrica e por lotérica, entre os dias 25 e 27/04/2026, totalizando R$ 8.500,00 adicionais. O montante global dos saques fraudulentos é de R$ 11.800,00. Narra o autor que no próprio dia 25/04 buscou atendimento junto à CEF e informou expressamente que estava sendo vítima de golpe, requerendo o imediato bloqueio do cartão, da conta e de qualquer mecanismo que permitisse novas movimentações, porém os saques continuaram a ocorrer, vindo a cessar somente após o comparecimento presencial do autor à agência em 27/04/2026. O autor relata ter comunicado a fraude à CEF por múltiplos canais ainda no dia 25/04/2026, registrando protocolos de atendimento telefônico (Evento 1.8 ), com novas tentativas em 26/04/2026. Registrou ocorrência policial na 128ª Delegacia de Polícia Civil sob o nº 128-04076/2026 (Evento 1.7 ) e formalizou reclamação perante o Banco Central do Brasil sob o registro RDR2026/616001 (Evento 1.9 ), com prazo de resposta fixado em 14/05/2026. Quanto ao fumus boni iuris , a Súmula 479 do STJ pacificou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A jurisprudência consolida ainda que o dever de segurança da instituição financeira é agravado após a comunicação da fraude pelo consumidor, a partir desse momento, incumbe ao banco bloquear integralmente todos os meios de acesso à conta, não se admitindo bloqueio parcial que deixe ativo qualquer canal de autenticação. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são igualmente presentes. Registros técnicos de operações bancárias, logs de autenticação, dados de terminais utilizados, registros biométricos e gravações de atendimento,…
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