Processo 5001828-20.2025.8.21.0030
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001828-20.2025.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELADO : MARIA LUCIA KIRINUS (RÉU) ADVOGADO(A) : GERSON DORNELLES CARPES (OAB RS124559) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA À PARTE RÉ, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A PREFACIAL CONFUNDE-SE COM A MATÉRIA DE MÉRITO E COM ESTA DEVE SER ANALISADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, CONSAGRADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, JAIR WBATUBA DA PALMA interpôs recurso de apelação em face da extinção da ação de indenização por dano moral ajuizada contra MARIA LUCIA KIRINUS ( evento 40, SENT1 ). Extrai-se do relatório da decisão extintiva: Trata-se de ação indenizatória de danos morais , ajuizada por JAIR WBATUBA DA PALMA , contra MARIA LUCIA KIRINUS , ambos qualificados. Em síntese, o autor mantinha um acordo verbal com a Óptica Central, pelo qual recebia óculos que seriam descartados para consertá-los e doá-los a pessoas necessitadas. Narra o autor que conforme acordado foi a loja e pegou um óculos, porém, posteriormente, tomou conhecimento que a ré havia espalhado e divulgado um vídeo acusando-o de ter furtado o óculos referido. Postula pela indenização pelo dano moral. Instruiu o feito com documentos. Não foi possível realizar a citação da requerida, assim, ante a ausência dela, a audiência de conciliação inicial restou inexitosa ( evento 23, TERMOAUD1 ). A ré apresentou-se espontaneamente ao juízo alegando preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando equívoco da parte autora ao qualificar o polo passivo, por ser pessoa estranha ao feito, evento 35, PET1 . Pela parte autora foi dito que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MARIA LUCIA KIRINUS , de maneira que os fatos narrados na inicial devem ser imputados a pessoa de MARIA DAS GRAÇAS DORNELES KIRINUS, evento 37, PET1 . Eis o dispositivo: Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré no evento 35, PET1 e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte autora, isentas diante da benesse da gratuidade concedida. Buscando a reforma da decisão, sustenta a parte autora apelou sustentando, em síntese, que a extinção do processo sem resolução de mérito, a despeito do expresso requerimento de retificação do polo passivo formulado no Evento 37, violou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Argumentou que o Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 338, a possibilidade de substituição do réu quando alegada ilegitimidade passiva na contestação, mecanismo que deveria ter sido aplicado pelo juízo de origem antes de proceder à extinção do feito. Sustentou, ainda, que a correção do polo passivo não acarretaria qualquer prejuízo à nova demandada, pois seria devidamente citada e teria plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa ( evento 48, APELAÇÃO1 ). A parte ré, ora apelada, deixou transcorrer in albis o prazo…
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