Processo 5001828-24.2026.4.02.5114

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001828-24.2026.4.02.5114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001828-24.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : LEORDINA DA SILVA BOMFIM ADVOGADO(A) : TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado. I - Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II  - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300,  caput , do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda,  cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput , do CPC). Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do  benefício de amparo assistencial a pessoa idosa  postulado pela parte demandante. Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita ao requisito socioeconômico, já que este exige a realização de avaliação socioeconômica para sua verificação. Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório. Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no  caput  do art. 300 do CPC,  INDEFIRO , ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. III  - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias  úteis , sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321,  caput  e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), esclarecendo o pedido, indicando corretamente o número do benefício (NB) que pretende ver concedido por meio desta ação e desde quando (DER). Tal medida se dá, em razão da divergência entre as informações constantes da petição inicial (pág.2) e dos documentos acostados aos autos ( evento 1, OUT8 ) ( evento 1, INDEFERIMENTO7 ). IV  - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos. Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos. Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos comprovante da inscrição/atualização de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico , de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo,…

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