Processo 5001828-52.2023.8.24.0015

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001828-52.2023.8.24.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001828-52.2023.8.24.0015/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : LIRIS MARIA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) RÉU : RODRIGO SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) RÉU : ANDREIA SCHOTTEN SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) RÉU : ADELAR ANTONIO SILVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta por  NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.  contra LIRIS MARIA SILVEIRA , RODRIGO SILVEIRA , ANDREIA SCHOTTEN SILVEIRA e ADELAR ANTONIO SILVEIRA , partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento 1.1 ), a parte autora, na condição de concessionária de serviço público, é responsável pela implantação, operação e manutenção de instalações destinadas à transmissão de energia elétrica. Aduz que para a construção da Linha de Transmissão LT 525kV Areia - Joiville Sulva mostra-se necessária a constituição de servidão administrativa sobre faixa de terreno com área de 0,4508 ha, inserida em imóvel rural de 29,04ha conhecido como "Secador", situado na localidade de Barra Grande, no município de Três Barras/SC, matriculado sob o n. 7.475 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC, de titularidade dos réus. Sustenta que a área gravada será destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, circunstância que impõe restrições ao uso da propriedade e enseja o pagamento de indenização aos proprietários afetados. Para tanto, atribuiu à indenização o valor de R$ 7.062,02. Em sede de tutela de urgência, requereu a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa, mediante o depósito do valor ofertado a título de indenização. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para que seja declarada e constituída a servidão administrativa sobre a área delimitada na inicial, com a consequente imissão definitiva na posse da faixa serviente. As custas iniciais foram recolhidas (evento  4.1 ) e o valor incontroverso foi depositado nos autos (evento  5.1 ). Recebida a petição inicial, deferiu-se a medida liminar requerida e determinou-se a citação da dos réus (evento  7.1 ). O mandado de imissão provisória na posse foi cumprido (eventos  19.2 ). Citados (eventos 19.1  e 20.1 ), os réus Adelar Antonio Silveira  e espólio de  Liris Maria Silveira  apresentaram contestação (evento 22.1 ). Inicialmente, requereram a retificação do polo passivo, diante do óbito da ré Liris Maria Silveira . No mérito, anuíram com a instituição da servidão administrativa, insurgindo-se somente quanto ao valor da indenização, sob o argumento de que o preço por hectare é inferior àquele praticado na região em que situado o imóvel. Após diversas tentativas frustradas, procedeu-se à citação dos réus  Rodrigo Silveira  e Andreia Schotten Silveira  (eventos  82.1  e   91.1 ). Em contestação (evento  93.1 ), também anuíram com a instituição da servidão administrativa e insurgiram-se, tão somente, quanto ao valor da indenização.  Houve réplica (eventos  26.1  e 98.1 ). Em razão do óbito de Adelar Antonio Silveira , requereu-se a inclusão do inventariante como representante do espólio. Determinou-se a retificação do polo passivo em relação aos dois réus falecidos, Adelar…

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