Processo 5001828-53.2015.8.21.0003

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001828-53.2015.8.21.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001828-53.2015.8.21.0003/RS RÉU : MARIO FERNANDO VALENTIM ADVOGADO(A) : Ricardo Bretanha Schmidt (OAB SC033356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerida pela defesa em favor do réu MARIO FERNANDO VALENTIM ( evento 67, PET1 ). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação da segregação cautelar, diante das circunstâncias pessoais de MARIO FERNANDO VALENTIM e das  particularidades do próprio processo, em que se mostram suficientes, ao menos por ora, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão ( evento 72, PARECER1 ). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, passo a esclarecer acerca da prisão preventiva decretada em face do réu. A segregação cautelar foi decretada em 29/08/2016, para garantia da aplicação da lei penal, diante da não localização do réu para citação ( evento 4, PROCJUDIC5, pg. 04/11 ), com justificativa de "assegurar a aplicação da lei penal" , fulcro o artigo 312 do Código de Processo Penal. Todavia, denota-se que a prisão preventiva já foi revogada, com expedição de alvará de soltura, cumprido na data de 03/05/2017 ( evento 4, PROCJUDIC6, pg. 37/38 ). Não obstante a concessão da liberdade provisória, após a digitalização do feito, houve determinação no para que fosse cumprido a decisão do evento 4, PROCJUDIC5, pg. 4/11 , em relação ao réu Mário, sem observar, contudo, que o decreto preventivo já tinha sido revogado anteriormente. Diante o equívoco, o réu foi preso cautelarmente em 08/05/2026, de maneira totalmente indevida, não sendo observado no feito o exaurimento dos motivos ensejadores da prisão preventiva, além da decisão de concessão da liberdade provisória. Em que pese não seja necessário a fundamentação para fins de conceder a liberdade provisória diante do erro processual constante neste feito, bem como não mais persiste a ausência do réu, destaco na oportunidade, que a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com fundamento no fato do réu não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida. Dito isso, a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para aplicação da lei penal, correndo em risco da decisão carecer de fundamentação quanto ao decreto prisional. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que,…

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