Processo 5001828-55.2025.8.13.0058

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001828-55.2025.8.13.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Três Marias
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5001828-55.2025.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYLON VARIO COSTA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MAYLON VARIO COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia que, no dia 30 de julho de 2025, por volta das 22h, na residência situada na Rua Mineira de Metais, nº 219, bairro Balsamão, na cidade de Três Marias/MG, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, J.F.M. Segundo a exordial, o denunciado, sob efeito de bebida alcoólica e maconha, exaltou-se após a vítima se recusar a emprestar-lhe mais dinheiro e desferiu socos em seu rosto, causando-lhe lesão no lábio superior. O réu foi preso em flagrante delito, sendo a prisão convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora dativa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Negada a absolvição sumária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Na mesma assentada, a prisão preventiva do réu foi revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo o respectivo Alvará de Soltura cumprido em 28 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais apresentadas por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei 11.340/06, com a incidência das agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea "f", do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória e invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, o não reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a fixação da pena no mínimo legal com o regime mais brando cabível (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas de ofício. O feito tramitou com estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para o julgamento do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), do Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), da Ficha de Atendimento Médico da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX), que atestou a lesão no lábio superior,…

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