Processo 5001829-09.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001829-09.2024.4.03.6324 AUTOR: MEIRE DONIZETE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEL DE SOUZA BAHIA - SP350411 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE ZANINI WAHBE - SP207910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/09/2026 15:30 horas. Desde já, independentemente de requerimento expresso, autorizo que as partes e seus representantes legais participem da audiência de modo virtual, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022. Ficam cientes as partes de que não serão encaminhados às partes links por qualquer meio. O link de acesso ficará disponível às partes nos próprios autos, em tempo hábil, a quem caberá as providências para acessá-lo. Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado. Ressalto que incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Sua oitiva virtual apenas fica autorizada caso seja possível garantir a sua incomunicabilidade, o que cabe à parte interessada verificar previamente à audiência. Em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. Por derradeiro, ressalto que, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora sem justificativa provada até a abertura da audiência acarreta a extinção da ação. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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