Processo 5001829-15.2024.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001829-15.2024.4.03.6128 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALZIRA PROCOPIO ADVOGADO do(a) APELADO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, ALZIRA PROCOPIO, o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER em 22/03/2024, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, observada a eventual prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, sobre os atrasados devidos até a data da sentença, a serem apurados em liquidação. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da pensão por morte, nos termos desta sentença, no prazo máximo de 05 dias úteis, por se tratar de idoso com mais de 80 anos, conforme prazo padrão instituído na forma do art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Comunique-se com urgência. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não comprovou a união estável e, por conseguinte, os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não comprovou a união estável e, por conseguinte, os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela apresentação de autodeclaração de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, pela alteração da sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como fixação da verba honorária advocatícia na forma da Súmula 111 do STJ e isenção das custas processuais. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do…
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