Processo 5001829-49.2024.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001829-49.2024.4.04.7110/RS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : LUANA NETALY OLIVEIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI NEUTZLING (OAB RS107309) ADVOGADO(A) : ANTONIO TADEU NEUTZLING (OAB RS091239) ADVOGADO(A) : MANOELA DA FONSECA (OAB RS097392) APELADO : ANA ELSA BENDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI NEUTZLING (OAB RS107309) ADVOGADO(A) : ANTONIO TADEU NEUTZLING (OAB RS091239) ADVOGADO(A) : MANOELA DA FONSECA (OAB RS097392) APELADO : AUGUSTO OLIVEIRA BENDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI NEUTZLING (OAB RS107309) ADVOGADO(A) : ANTONIO TADEU NEUTZLING (OAB RS091239) ADVOGADO(A) : MANOELA DA FONSECA (OAB RS097392) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença cuja reforma é pretendida pela apelante acolheu a impugnação ao valor da causa para retificá-lo e, como consequência disso, determinou a alteração da classe processual para o rito do Juizado Especial Federal ( processo 5001829-49.2024.4.04.7110/RS, evento 56, SENT1 ), nos seguintes termos: [...] Da Impugnação ao Valor da Causa A Instituição Financeira impugna o valor atribuído à causa (R$ 60.773,05), sob o fundamento de que a cifra indicada é inferior ao conteúdo econômico em discussão, forte no artigo 292, inciso II, do CPC. A Parte Autora, de outro lado, afirma que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de mútuo, porquanto requerida a sua quitação por meio da cobertura do FGHab. Assiste razão, em parte, à Empresa Pública. Assim, vejamos. O artigo 291, do Código de Processo Civil, estatui que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O artigo 292, do referido Diploma, por sua vez, estabelece os critérios a serem observados pela parte na atribuição do valor da causa, de forma que corresponda, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido com a propositura da demanda. Ora, não se olvida que é dificultosa a mensuração exata do conteúdo econômico das ações relacionadas a contratos habitacionais. Contudo, a indicação é necessária para que as demandas sob o rito comum sejam apartadas daquelas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais, dada a natureza absoluta da competência destes (Lei 10.259/01, artigo 3º, parágrafo 3º). Estabelecidas essas premissas, repise-se que, no caso em tela, os Autores almejam a quitação da integralidade do saldo devedor do financiamento. Logo, é certo que o ganho econômico total pretendido com a ação corresponde ao saldo devedor pendente de pagamento na data do sinistro. Tendo isso em vista, anote-se que, de acordo com a Planilha de Evolução do Financiamento ( evento 27, PLAN6 ), na data do óbito da Mutuária (26/06/2020), o saldo devedor alcançava a monta de R$ 41.000,76. Destarte, tenho que este seja o montante mais apropriado. Considerando, pois, que a legislação autoriza a correção do valor da causa de ofício pelo Juízo (§ 3º, do art. 292, do CPC), fixo a quantia em R$ 41.000,76. Com a preclusão desta decisão , proceda a Secretaria à retificação do valor da causa junto à autuação eletrônica do feito e, em consequência disso, à alteração do procedimento, para que passe ao rito dos Juizados Especiais Federais. [...] Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença ora recorrida, conforme segue ( evento 75, SENT1 , do processo de origem ): [...] Conheço dos…
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