Processo 5001829-55.2025.8.08.0001
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001829-55.2025.8.08.0001 | 391 DECISÃO Vistos em inspeção 2026. Da denúncia RECEBO a inicial acusatória, uma vez que atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do CPP, bem como porque não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Da revisão nonagesimal da prisão Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de ALEXANDRO PEDRO CONSTANTINO. Para que a prisão preventiva seja decretada e/ou mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1. Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2. Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3. Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Inicialmente, destaco que o caso concreto admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, eis que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e a medida visa garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e descumpridas. Em continuação, o art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na situação em tela, presente o fumus boni iuris, pois existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva, conforme se depreende das seguintes peças: BU 58965920 (26/08/2025), BU 59466493 (04/10/2025), BU 59466493 e Áudios Anexos (11/10/2025 e 12/10/2025), BU 59468918 (21/10/2025), depoimento dos policias militares e declarações da vítima Aline do Nascimento Vanelo. Presente, ainda, o periculum libertatis, eis que no caso em análise há fortes indícios que nos dias 26/08, 04/10, 11/10, 12/10 e 21/10 de 2025, na Rua Manoel Firmino Vieira, atrás do Campo do Ipiranga, Afonso Cláudio (ES), o réu Alexandro Pedro Constantino descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, Aline do Nascimento Vanelo, invadindo a residência desta e enviando áudios com ameaças de morte. Ademais, a gravidade concreta se acentua pelo fato de que, no momento do cumprimento do mandado de prisão (30/10/2025), o réu afirmou na presença dos militares que "mataria Aline do Nascimento Vanelo assim que saísse" e que "custe o que custar daria um jeito nela", o que demonstra um risco iminente e atual à vida da ofendida caso seja posto em liberdade. Por fim, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso neste momento, eis que ante o descumprimento anterior das medidas protetivas demonstra que somente a prisão preventiva é capaz de tutelar a integridade física da vítima e a ordem pública. Pelo exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDRO PEDRO CONSTANTINO, nos termos dos arts.…
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