Processo 5001829-64.2026.8.24.0166
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001829-64.2026.8.24.0166/SC AUTOR : ISRAEL VALNIER JOSEFINO ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ISRAEL VALNIER JOSEFINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) no ano de 2019, passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, em decorrência da intensa e repetitiva atividade de operador de máquina na empresa Ecofitus Indústria e Comércio S.A; b) apresenta lesão no joelho esquerdo (condral grau 3/4 na região patelar; transtornos da rótula; condropatia; contusão óssea no côndilo femoral lateral; erosão condral focal no revestimento da patela grau III); c) foi afastado do labor e passou a receber benefício de auxílio-doença; d) a autarquia ré cessou o benefício, apesar de persistirem sequelas; e) a lesão altera substancialmente a capacidade de realizar atividades que exijam muita movimentação e força. Pugnou, assim, pela concessão do melhor benefício ao segurado . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada, a autarquia ré apresentou contestação ( evento 14, DOC1 ), em que alegou, resumidamente: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) no mérito, sustentou que não há, no presente caso, efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. Houve réplica ( evento 20, DOC1 ). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido . Do saneamento e organização do processo 1. Não é caso de julgamento antecipado do mérito. 2. Existe uma questão processual pendente (art. 337 e 357, inciso I, do CPC). Não merece prosperar o argumento de postergação do ato citatório, para após a realização da perícia médica judicial, porquanto vai de encontro ao que determina o art. 240 do CPC e representa evidente prejuízo à parte autora, uma vez que obsta os efeitos decorrentes da citação, em especial, para este caso concreto, aqueles relativos aos juros de mora. Ainda, sobre o art. 129-A, cita-se recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ACIDENTE DO TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL - NOVO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 (PBPS) NA REDAÇÃO DA LEI 14.331/2022 - INTERPRETAÇÃO SOCIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social, trazendo especialmente novos requisitos para a petição inicial previdenciária, o que estende às causas estritamente acidentárias. Houve disposições que nitidamente procuram trazer obstáculos ao segurado, uma inspiração em modelo ultraliberal que se revolta com a Previdência Pública, tal como os trabalhadores pobres estivessem sempre à procura de ganho injusto. É uma faceta da aporofobia. Mas o direito previdenciário (e ainda mais o direito acidentário) é (e tem que continuar sendo) protetivo. O Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin) repetiu o Juiz Federal José Antônio…
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