Processo 5001829-82.2023.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001829-82.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: MATEUS SANTOS GOMES Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) APELADO: ADENILSON VIANA NERY - ES7025-A, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304-A, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES que, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por MATEUS SANTOS GOMES em face do ora apelante e de CRED SOLUTION LTDA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 841360601, confirmar a tutela de urgência, determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato, condenar os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da sentença. Trata-se de exigência diretamente vinculada ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve impugnar, de modo minimamente específico, os fundamentos determinantes da decisão recorrida. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, a incongruência da peça recursal é manifesta. Embora a apelação tenha sido juntada aos autos do processo nº 5001829-82.2023.8.08.0047, em que figuram como partes BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e MATEUS SANTOS GOMES, as razões recursais apresentadas pelo banco são dirigidas ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanhães/MG, indicam como processo de origem o nº 5003207-78.2024.8.13.0280, apontam como apelada MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA e fazem referência a contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, supostamente decorrente de portabilidade de contrato anterior junto ao Banco PAN. Tais elementos são inteiramente estranhos à presente demanda, que tramita perante a Comarca de São Mateus/ES, tem por autor Mateus Santos Gomes e versa sobre alegada fraude na contratação do empréstimo consignado nº 841360601, com discussão específica sobre formalização digital, biometria facial, pagamento de boleto à corré CRED SOLUTION LTDA e manutenção de descontos em benefício previdenciário. A ausência de correlação não se limita a simples equívoco na indicação do número do processo ou do nome da parte. As próprias teses recursais desenvolvidas pelo apelante são inteiramente dissociadas da sentença recorrida. Com efeito, a instituição financeira sustenta, nas razões de apelação, a regularidade de contratação digital atribuída à Sra. Maria Jose Ferreira…
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