Processo 5001829-98.2025.8.24.0166

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001829-98.2025.8.24.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001829-98.2025.8.24.0166/SC APELANTE : GISELLI CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR ZAVADIL (OAB SC042588) ADVOGADO(A) : ALENI SILVA SANTOS (OAB SC060414) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO GISELLI CUNHA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores n. 5001829-98.2025.8.24.0166, ajuizada por si em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, nos seguintes termos (ev. 40, eproc1): DISPOSITIVO  À vista do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, em face da coisa julgada (CPC, art. 485, V). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,  ex vi  do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, a verba sucumbencial fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.   Publique-se, registre-se e intimem-se. Nas razões, a recorrente sustenta a necessidade de intervenção do Ministério Público em razão da relevância social das fraudes praticadas por meio do sistema PIX; defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude narrada; afirma que houve falha nos mecanismos de segurança do banco; alega que, na ação anteriormente ajuizada na Comarca de Criciúma, requereu a redistribuição do feito para a Comarca de Forquilhinha em razão da alteração de seu domicílio, pleito que teria sido indeferido; sustenta a inexistência de coisa julgada material plena, ao argumento de que a mudança de domicílio configuraria fato superveniente apto a justificar o ajuizamento de nova demanda; e invoca a possibilidade de relativização da coisa julgada. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada e, em consequência, proceder o exame do mérito da controvérsia referente à alegada fraude bancária. Subsidiariamente, postula a anulação da decisão, com a reabertura da instrução processual (ev. 45, eproc1). Contrarrazões apresentadas no ev. 52, eproc1. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por  GISELLI CUNHA contra a sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores movida em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, a qual reconheceu a coisa julgada em relação aos autos n. 5019493-32.2024.8.24.0020, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que expressiva parcela das razões recursais é destinada à discussão da alegada falha na prestação dos serviços bancários, da responsabilidade objetiva da instituição financeira, da incidência da Súmula 479 do STJ, da inversão do ônus da prova, da necessidade de indenização por danos materiais e morais e da reforma da sentença proferida no processo anteriormente ajuizado na Comarca de Criciúma. Contudo, tais insurgências não guardam correspondência com os fundamentos da sentença ora recorrida, a qual se apoiou exclusivamente na existência de coisa julgada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que  "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a…

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