Processo 5001830-04.2026.4.03.6104
TRF3 • Carta de Ordem Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) Nº 5001830-04.2026.4.03.6104 ORDENANTE: MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORDENADO: 4ª VARA FEDERAL DE SANTOS ADVOGADO do(a) ORDENADO: BRUNA ALGARVE - SP282035 TERCEIRO INTERESSADO: TOLIMAN TRANSPORTES LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 580619981) apresentada por TOLIMAN TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO, no âmbito da execução de multa fixada no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), processada por delegação do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da PET 11.893/STF, vinculada à ADPF 519. Este Juízo, no exercício da competência delegada, expediu despacho inicial (ID 575151548) determinando a intimação da executada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A executada, ora impugnante, apresentou sua defesa, garantindo o juízo com apólice de seguro garantia. Em síntese, sustenta a inexigibilidade do título executivo, com base no art. 525, §1º, III, do CPC. Alega que a cobrança se funda em premissa fática equivocada, pois seu veículo de placa FEI4317, embora presente no local, foi retido involuntariamente em bloqueio de rodovia promovido por terceiros. Argumenta que estava em regular operação de transporte comercial, não tendo aderido ou apoiado o movimento paredista. Para comprovar suas alegações, juntou vasta documentação, incluindo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), ordem de carregamento, comunicações internas da época e relatórios de monitoramento. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, a extinção da execução. Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento do débito. Intimada a se manifestar (ID 590540417), a União (AGU) defendeu a higidez do título executivo, formado a partir de decisão homologatória do STF, que validou a metodologia de apuração dos débitos. Ressaltou que a competência deste juízo se limita à análise de alegações fáticas concretas, como erro de titularidade ou prova inequívoca de não participação, mas não à rediscussão dos critérios gerais homologados. Para subsidiar sua manifestação, a União juntou o Ofício nº 204/2026/NAT-MG/SUPEX-MG/SPRF-MG (ID 590540419), da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Minas Gerais. Referido documento informa a existência do Auto de Infração de Trânsito nº T612066142, lavrado em 02/11/2022, às 07:53, no km 179 da BR-050, em Uberaba/MG, em desfavor do veículo de placa FEI4317. A infração capitulada foi a do art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Consta no campo "Observações" do auto a seguinte anotação do agente público: "Veículo: R 440 A6X4, cor branca, colocado intencionalmente sobre a via, interrompendo a passagem dos demais por motivo de greve." É o relatório. Decido. Competência do Juízo e Limites da Análise Conforme estabelecido na Carta de Ordem expedida pelo E. STF e no despacho inicial deste Juízo (ID 575151548), a competência aqui exercida é delegada e se restringe aos atos necessários à liquidação e à execução das multas, bem como à análise de "eventuais alegações de defesa" individuais. Não cabe a este Juízo reapreciar o mérito da decisão proferida na ADPF 519, tampouco a metodologia de cálculo homologada na PET 11.893/STF. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da alegação fática da impugnante: a de que seu veículo não participou…
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