Processo 5001830-15.2026.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001830-15.2026.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001830-15.2026.8.21.0075/RS AUTOR : ROMILDO HAACK ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL PEREIRA (OAB RS096585) ADVOGADO(A) : MAYARA SCHNEIDER DE AMORIM (OAB RS113409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROMILDO HAACK , representado por seu curador provisório, DANIEL RODRIGO HAACK , em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TIRADENTES DO SUL/RS. Alegou-se, em suma, que é acometido por sequela de Acidente Vascular Cerebral (CID I69), encontrando-se acamado, com alimentação por sonda, sem comunicação e totalmente dependente de terceiros, necessitando fazer uso contínuo de tratamento na modalidade de home care , a fim de atender as necessidades das quais a parte favorecida necessita. Postula pela antecipação da tutela, para o fim de determinar aos requeridos o fornecimento dos serviços multidisciplinares em regime domiciliar. Juntou documentos. É o relato. Decido. 1. Recebo a inicial. 2.  Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a documentação acostada no evento 8, DOC1 , que comprova a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, demonstrando a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave. 3. Da tutela requerida. Com efeito, o Código de Processo Civil, no  caput  do seu art. 300, estabeleceu dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar: a probabilidade do direito e o perigo da demora, a serem demonstrados de forma concomitante. O primeiro deles se faz presente quando existem evidências, diretas ou indiretas, que indiquem a probabilidade de acolhimento futuro do direito alegado, enquanto o segundo se traduz no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Demais disso, no que tange ao atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar por profissionais especializados da área de saúde ( home care ), registra-se que o critério utilizado pela jurisprudência - que se acolhe - é  a necessidade ou não da hospitalização do paciente-requerente , o qual deve demandar cuidados deveras especiais, nos moldes prestados nas casas hospitalares. Ou seja, deve ser apurado se a situação da parte autora configura alternativa à internação hospitalar (que demanda cuidados técnicos especializados), ou se basta, para tanto, cuidados administrados pela família ou cuidadores em ambiente domiciliar. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR.  HOME   CARE  E EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.  O serviço de " home   care " (tratamento domiciliar) "constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde"; ou seja, visa apenas a evitar a  hospitalização  indefinida do paciente, o que seria desvantajoso tanto para a operadora do plano, sob o ponto de vista econômico, quanto para o internado, que seria afastado de um maior convívio familiar.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50529939020218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-07-2022) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO…

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